sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

DÍVIDA COM O ICMS PODE SER PARCELADA

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) informa aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que já é possível efetuar o parcelamento de débitos com desconto de até 100% sobre multas e juros, conforme dispõe o Decreto n. 2961/2010.

Caso o contribuinte já possua parcelamento sem benefícios das naturezas de débitos ICMS Garantido Integral, ICMS Garantido Normal, ICMS Diferencial Alíquota e ICMS Substituição Tributária Transcrito, é possível o reparcelamento dos débitos conforme o Decreto n. 2961/2010.

Para efetuar o parcelamento ou reparcelamento com os benefícios do Decreto n. 2961/2010, o contribuinte deve observar os seguintes passos:

1. Protocolar junto a Sefaz o pedido de parcelamento de débito fiscal. O modelo de requerimento está disponível no portal da Sefaz (http://www.sefaz.mt.gov.br ), no menu Serviços, na opção Downloads/Formulários Sefaz;

2. Efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação (DAR) da 1ª parcela (25% do valor devido - sem benefícios) a ser enviado ao e-mail especificado no pedido;

3. Protocolar Termo de Confissão de Débito do novo parcelamento, conforme previsto no Decreto 2.961/2010 e no Decreto 2.249/2009.

Pelo Decreto n. 2.961/2010, os débitos de ICMS (Garantido Integral, Garantido Normal, Diferencial Alíquota e Substituição Tributária Transcrito) inscritos no sistema de Conta Corrente Fiscal, com origem em cruzamento eletrônico de dados com período de referência até dezembro de 2008, podem ser pagos em até 60 vezes com descontos variáveis sobre a multa e os juros, mas mantido o valor integral do imposto. A primeira parcela deve ser no mínimo 25% do valor da dívida, percentual correspondente aos municípios.

O sistema de parcelamento estará disponível no portal da Sefaz até 11 de março de 2011. Caso a participação dos contribuintes em débito seja integral, os municípios de Mato Grosso terão a receber R$ 37,5 milhões até março de 2011. O percentual de 25% de pagamento na entrada do parcelamento é uma exigência do Governo Federal, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desconto sobre multas e juros, a ser praticado para esses débitos, será escalonado, ou seja, 100% de desconto para o contribuinte que efetuar o pagamento à vista, em parcela única; 80% para pagamento de duas a 12 parcelas; 60% para 13 a 24 parcelas; 40% para 25 a 36 prestações; 20% para quem optar por efetuar a regularização entre 37 a 48 vezes; e zero por cento de desconto para quem chegar ao máximo de 49 a 60 parcelas. A parcela não pode ser inferior a 20 UPFMT (atualmente R$ 660,00).

Para ter direito ao benefício, o contribuinte deve estar em dia com o pagamento de débitos tributários não alcançados pelo decreto e com as obrigações tributárias acessórias junto ao Estado. Também deve renunciar possíveis ações administrativas e judiciais para revisão do débito e não pode estar sendo processado por crimes contra a ordem tributária.

O decreto prevê também o parcelamento de Termos de Apreensão e Depósito (TADs) emitidos até 31 de julho de 2010. Para esses débitos, o parcelamento pode ser feito em até seis vezes sem a redução de multas e juros.

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