quinta-feira, 19 de novembro de 2009

LEI GERAL ESTADUAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

A Associação Comercial e Empresarial de Nova Olímpia -ACINO, entidade representativa da classe empresarial do municipio, tem sido aguerrida quanto à defesa do empresariado local, no último dia 18 encaminhou ofício ao Excelentíssimo Governador do Estado, solicitando que seja sancionada a Lei 402/09 de autoria dos Deputados Jose Riva e José Domingos fraga que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14.12.06.(Super Simples - ICMS Garantido Integral).

A Diretoria da ACINO juntamente com seus associados entendem a necessidade de se ter uma Lei que trara a pequena empresa com diferencial das grandes, pois fala-se muito em apoio à pequena empresa, porém na prática a carga tributária é igualmente a das grandes, o que a onera e muita vezes inviabiliza a existência da mesma, por isso, as estatisticas nos mostram a morte prematura da pequena e média empresa.

Pesquisas monstram que mais de 60% dos empregos são gerados pela micro e pequena empresa, cabe então ao governo fazer sua parte. Cabe agora, ao governo municipal, tomar providências para a criação da Lei Geral Municipal da Micro e Pequena Empresa.

Veja abaixo, cópia do ofício enviado ao governador, bem como a da Lei 402/09.

Sua Excelência


 
BLAIRO BORGES MAGGI

Digníssimo Governador

Os empreendedores de Nova Olímpia-MT através de sua entidade associativa, representando os diversos setores da economia local, formados pelas Micro e Pequenas Empresas, geradores do maior número de empregos e distribuição de renda em todo Estado, sabedores do vosso dinamismo e conhecimento da lida empresarial, bem como, do avanço de vossa administração em relação a política tributária e por conseqüência da formalização e ampliação da Receita; respeitosamente vem a vossa presença pedir que SANCIONE o Projeto de Lei que trata do Sistema do ICMS Garantido Integral, tendo em vista a tramite até o momento como segue:

402/09

Dep. Riva e José Domingos Fraga Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14.12.06.(Super Simples - ICMS Garantido Integral)

Lido: 12.08.2009

Aprov. em 1ª votação: 27.10.09

Aprov. em 2ª votação: 03.11.09

Aguardando sanção governamental
Os estudos por todos os setores e órgãos foram criteriosamente analisados, Mato Grosso tem mostrado ao país os avanços e desenvolvimentos em todas as áreas, com esta decisão sem dúvida ficará registrada na história como uma alavanca de sucesso e crescimento em toda cadeia envolvida nas atividades econômicas.

Atenciosamente

Acino-Associação Comercial e Empresarial de Nova Olímpia-MT

Edineia Oliveira de Almeida - Presidente
 
Projeto de Lei nº 402/09
Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e nesta Lei.

Art. 2º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se, no que couber, as normas da legislação tributária estadual.

§ 1º Os pagamentos dar-se-ão por meio de documento de arrecadação do Estado, de forma semelhante e como mesma data de vencimento do ICMS Garantido Integral, conforme alíquotas expressas na tabela constante do Anexo I.

§ 2º O enquadramento do faturamento das empresas nas faixas previstas será realizado no prazo constante do Anexo II, contado a partir da data de publicação desta lei.

Art. 3º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/06, quando necessária, será feita por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na Lei Complementar Federal nº 123/06, não optantes, ou que não preencherem as condições de enquadramento ou permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

Art. 5º A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123/06, relativamente ao ICMS, fica sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.

Art. 6º O disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei não prejudica a fruição dos demais benefícios concedidos pela Lei Complementar Federal nº 123/06, não aplicados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações Deputado René Barbour, de junho de 2009.

Anexo I

Faixa Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota

1 Até 120.000,00 1,25%

2 De 120.000,01 a 240.000,00 1,86%

3 De 240.000,01 a 360.000,00 2,33%

4 De 360.000,01 a 480.000,00 2,56%

5 De 480.000,01 a 600.000,00 2,58%

6 De 600.000,01 a 720.000,00 2,82%

7 De 720.000,01 a 840.000,00 2,84%

8 De 840.000,01 a 960.000,00 2,87%

9 De 960.000,01 a 1.080.000,00 3.07%

10 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10%

11 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38%

12 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41%

13 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 3,45%

14 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48%

15 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51%

Anexo II

Faixas Prazo de implantação

Faixas 1 a 3 Imediatamente após a publicação desta lei

Faixas 4 a 6 90 dias após a publicação desta lei

Faixas 7 a 9 180 dias após a publicação desta lei

Faixas 10 a 12 270 dias após a publicação desta lei

Faixas 13 a 15 360 dias após a publicação desta lei

Justificativa

Para formular estudos sobre a implantação da Lei Geral Estadual da Micro e Pequena Empresa, foi criada uma comissão interinstitucional, composta por empresários, contabilistas, SEBRAE e setor público, inclusive com a participação de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e, deste parlamento, além de servidores, participaram das discussões os dois parlamentares que subscrevem este projeto.

De modo a consubstaciar esta justificativa, anexo apresentamos relatório produzido durante os trabalhos.

Plenário Deputado René Barbour, Agosto de 2009.

Deputado: José Riva e Jose Domingos Fraga.

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