O prazo
para declaração de Imposto de Renda em 2015 (referente aos rendimentos de 2014)
vai começar em 2 de março e terminar em 30 de abril, segundo publicação da
Receita Federal desta quarta-feira (4) no Diário Oficial da União.
De acordo
com a Receita, é obrigado a declarar Imposto de Renda quem mora no Brasil e
recebeu rendimentos tributáveis de mais de R$ 26.816,55 ao longo de 2014.
Também é
obrigado a declarar quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
Rendimento
tributável, por exemplo, é o salário. Rendimento isento ou não tributável pode
ser uma indenização trabalhista.
Além
disso, pessoas que tiveram, em qualquer mês, ganhos com a venda de bens ou
direitos, ou realizaram operações em Bolsa de Valores e atividades similares,
também devem declarar IR em 2015.
O
contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado para enviar sua
declaração. Na opção pelo simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20%
(independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para
esse desconto de 20% é de R$ 15.880,89.
Declaração pode ser feita em computador, tablet ou
celular
Também
será possível enviar o documento usando smartphones e tablets. Nesses casos,
será necessário baixar o aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas Google Play
(para usuários de Android) ou App Store (para o sistema iOS).
Quem tem
certificado digital também pode fazer o preenchimento online, sem precisar
baixar o programa. Não é mais possível entregar a declaração em disquete.
Assim
como no ano passado, contribuintes que tiverem certificação digital também
poderão usar uma declaração pré-preenchida. Nesse caso, alguns dados serão
colocados automaticamente na declaração pela Receita Federal.
Em todos
os casos, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. A multa
para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é
de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.
Imposto poderá ser parcelado em até oito vezes
Quem
tiver imposto a pagar poderá dividir o valor em até oito parcelas, contanto que
cada uma tenha valor superior a R$ 50. Se o contribuinte tiver que pagar menos
de R$ 100 no total, o pagamento deverá ser feito em uma única parcela.
Quem
escolher parcelar o pagamento deve pagar cada parcela até o último dia útil de
cada mês, mas ao valor será acrescentada mensalmente a Selic proporcional
(atualmente, a taxa básica de juros está em 12,25% ao ano) mais 1% no mês do
pagamento.
O
contribuinte pode escolher antecipar o pagamento (total ou parcialmente) ou
estender o número de parcelas.
O
pagamento pode ser feito por meio de um boleto (uma guia de recolhimento
chamada Darf), que pode ser pago em qualquer banco autorizado a recebê-lo; por
transferência eletrônica; ou por débito em conta.
§ Está obrigado a declarar em 2015 o contribuinte
que, em 2014, preencheu alguma das seguintes situações:
1 -
recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 26.816,55;
2 -
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;
3 -
obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;
4 - em
caso de atividade rural:
a) obteve receita bruta acima de R$ 134.082,75;
b) vá
compensar, no ano-base de 2014 (a que se refere o IR 2015) ou depois, prejuízos
de anos anteriores ou do ano-base de 2014;
5 - teve,
em 31 de dezembro de 2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de
valor total superior a R$ 300 mil;
6 -
passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31
de dezembro de 2014;
7 - optou
pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por
ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias
a partir venda do imóvel original.
§ Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de
Renda o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2014:
1 -
enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$
300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens
comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total
dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;
2 - que
se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste como
dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados
seus rendimentos, bens e direitos.
Ailton.
Fonte: http://economia.uol.com.br/imposto-de-renda/noticias/redacao/2015/02/04/declaracao-de-imposto-de-renda-2015.